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Estatutos

CAPÍTULO I

ARTIGO 1º

A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Coimbra, fundada em 7 de Abril de 1889, reforma, pelos presentes estatutos, os aprovados por alvará de 14 de Fevereiro de 1930.

ARTIGO 2º

A Associação mantém a denominação de Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Coimbra e a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães, nesta cidade, podendo instalar delegações em qualquer ponto do concelho, de acordo com a legislação em vigor .

ARTIGO 3º

1 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Coimbra é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, tendo como finalidade principal a protecção de pessoas e bens.

2 – Para além do fim humanitário, seu objectivo principal, a Associação poderá desenvolver actividades no âmbito da cultura e recreio, do desporto e da saúde e de outras actividades dentro do objecto da Associação, para aperfeiçoamento cultural, moral e prestação de assistência médica aos seus associados, bem como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse comunitário do domínio da solidariedade social.

ARTIGO 4º

1 – Para prossecução da sua finalidade de protecção de vidas e bens, a Associação manterá um Corpo de Bombeiros Voluntários, o qual se regerá por regulamento próprio, denominado Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pela entidade competente.

2 – As actividades nos sectores da cultura e recreio, do desporto, da assistência médica e medicamentosa, da solidariedade social ou noutros que eventualmente possam vir a criar-se, serão regidas por regulamentos próprios, elaborados pela Direcção, ouvido o Comando, e aprovados pelo Conselho Geral.

ARTIGO 5º

A Associação tem um numero ilimitado de sócios, capital indeterminado e duração indefinida.

CAPITULO II

Dos Sócios

SECÇÃO I

Sua classificação e admissão

ARTIGO 6º

1 – Os sócios da Associação dividem-se em quatro categorias :

a) Efectivos

b) Humanitários

c) Beneméritos; e

d) Honorários

2 – São sócios efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuem para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota, que poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.

3 – São sócios humanitários todos os que façam parte de Corpo de Bombeiros da Associação, cuja admissão deverá ser proposta à Direcção pelo respectivo comando.

4 – São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal consideradas por deliberação da Assembleia Geral.

5 – São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços relevantes prestados à Associação, mereçam essa distinção, por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO 7º

1 – Podem ser sócios efectivos os indivíduos ou pessoas colectivas legalmente constituídas que como tal sejam admitidos pela Direcção a pedido dos próprios e sob a proposta de um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 – Tratando-se de pessoa incapaz, o pedido de admissão deve ser assinado pelos representantes legais que tomarão a responsabilidade pelo pagamento das quotas.

O valor máximo das quotas devidas pelo sócio incapaz será metade do valor mínimo fixado para os sócios efectivos.

3 – As propostas dos candidatos a sócios, depois de apreciadas pela Direcção, estarão patentes durante oito dias na sede da Associação para sobre ela ser feita qualquer reclamação. Se durante este prazo não houver impugnação, considerada justificável pela Direcção, consideram-se aprovadas.

4 – Da rejeição da admissão poderá o sócio proponente interpor recurso para a Assembleia Geral no prazo de 20 dias a contar da notificação.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

ARTIGO 8º

1 – Os sócios efectivos gozam dos seguintes direitos:

a) Usufruir, nas condições regularmente estabelecidas, as regalias concedidas pela Associação;

b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí foram tratados;

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social ;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de oito dias ;

e) Reclamar perante a Direcção de todos os actos que considerem contrários à lei, estatutos e regulamentos, com recurso para a Assembleia Geral ;

f) Recorrer para o Tribunal competente das deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei e aos estatutos ;

g) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta ;

h) Propor a admissão de novos sócios efectivos ;

i) Receber os estatutos e cartão de sócio no acto de admissão ; e

j) Desistir da qualidade de sócio, o que deve ser comunicado por escrito à Direcção.

2 – Os associados só podem exercer os direitos referidos no numero anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas .

3 – Os sócios efectivos, que tiverem as suas quotas em dia e não se encontrarem suspensos, admitidos há pelo menos de quatro meses, gozam dos direitos e estão adstritos aos deveres referidos nos artigos 8º e 9º dos Estatutos .

4 – Aos sócios menores são vedados os direitos referidos nas alíneas b), c), d), g) e h) do nº 1 deste artigo .

5 – Os cônjuges e filhos menores dos sócios efectivos e humanitários poderão fazer parte dos vários sectores existentes ou outros que eventualmente possam vir a criar-se, bem como beneficiar das regalias previstas na alínea a) deste artigo, com exclusão de quaisquer outras .

ARTIGO 9º

1 – São deveres dos sócios

a) Honrar a Associação em todas as circunstancias e contribuir quanto possível para o seu prestigio ;

b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares ;

c) Acatar as deliberações dos corpos gerentes legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como dos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções, sem prejuízo da hierarquia do Corpo de Bombeiros ;

d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível apresentado ao presidente da mesa da Assembleia Geral e por este considerado justificado ;

e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da Assembleia Geral ;

f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento ;

g) Pagar de uma só vez a jóia de inscrição e demais encargos de admissão ;

h) Satisfazer pontualmente a quota fixada ;

i) Comparecer às Assembleias Gerais extraordinárias cujas convocações tenham requerido ;

j) Comunicar por escrito à Direcção o local de cobrança das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência ;

l) Defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom nome da Associação ; e

m) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins da Associação .

2 – Os sócios que se encontrem a cumprir serviço militar obrigatório são dispensados do pagamento da quota, desde que o requeiram por escrito à Direcção.

SECÇÃO III

Sanções e recompensas

SUBSECÇÃO I
Sanções

ARTIGO 10º

Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação dos deveres consignados no artigo 9º.

ARTIGO 11º

Os sócios que incorram em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até 12 meses; e

d) Exclusão.

ARTIGO 12º  

1 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 11º é da competência da Direcção.

2 – A exclusão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3 – Os sócios humanitários que sejam punidos com suspensão nos termos do regulamento do Corpo de Bombeiros ficam impedidos do acesso às instalações da Associação durante o período da suspensão.

4 – O disposto no numero anterior é aplicável aos sócios humanitários que sejam punidos com demissão do Corpo de Bombeiros, nos termos do respectivo Regulamento.

ARTIGO 13º

A advertência verbal e a censura por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente aos casos de violação dos estatutos e regulamentos por mera negligência e sem consequências importantes para a Associação.

ARTIGO 14º

1 – A suspensão até 12 meses é aplicável aos casos de:

a) Violação dolosa dos estatutos e regulamentos, com consequências graves para a Associação;

b) Reincidência em infracções que tenham dado lugar a advertência ou censura;

c) Escusa injustificada de tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito;

d) Em geral, quando, podendo ter lugar a expulsão, o sócio reuna circunstâncias atenuantes especiais.

2 – A suspensão envolve , enquanto perdurar, a perda dos direitos consignados no artigo 8º, mas não desobriga do pagamento das quotas.

ARTIGO 15º

1 – A exclusão implica a eliminação da qualidade de sócio e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal forma grave que torne impossível a manutenção do vinculo associativo, por afectar o bom nome da Associação.

2 – Ficam sujeitos, designadamente, á sanção de exclusão os sócios que:

a) Defraudarem dolosamente a Associação;

b) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos gerentes e por motivos relacionados com o exercício do cargo.

3 – Os sócios excluídos não poderão ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo, mediante factos novos que não tenham podido ser anteriormente ponderados .

ARTIGO 16º

 O processo disciplinar revestirá forma escrita e ao arguido são facultadas todas as garantias de defesa .

ARTIGO 17º

1 – Da sanção de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo sócio suspenso, no prazo de 30 dias a contar da notificação da sanção, devendo ser apreciado em Assembleia Geral extraordinária ate 60 dias após a interposição do recurso.

2 – Da sanção de exclusão cabe recurso nos termos da lei, para o Tribunal do foro da comarca de Coimbra, com exclusão de qualquer outro.

SUBSECÇÃO II
Recompensas

ARTIGO 18º

Aos sócios que prestarem à Associação serviços relevantes poderão ser atribuídas as seguintes distinções :

a) Louvor concedido pela Direcção ;

b) Louvor concedido pela Assembleia Geral ;

c) Nomeação de sócio Benemérito ou Honorário ; e

d) Condecoração nos termos do respectivo Regulamento, a aprovar pela Assembleia Geral.

§ único – Podem ser atribuídas condecorações a entidade não sócia, nos termos do respectivo regulamento

SECÇÃO IV

Da eliminação e readmissão.

ARTIGO 19º

1 – Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que forem expulsos, nos termos do artigo 15º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros ;

b) Os que pedirem a exoneração ;

c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 12 meses e não satisfazerem o débito no prazo de 30 dias a contar da notificação ; e

d) Os que por motivos ponderosos devidamente sancionados pela Direcção pedirem a suspensão da sua qualidade de sócio .

2 – A eliminação pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) é da competência da Direcção.

ARTIGO 20º

1 – Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do nº 3 do artigo 15º, os sócios que tiverem sido

a) Exonerados a seu pedido ;

b) Eliminados por falta de pagamento de quotas ; e

c) Suspensos a seu pedido ao abrigo da alínea d) do artigo 19º, e solicitarem a sua readmissão .

2 – A readmissão só se efectivará a pedido do próprio ex-sócio e desde que pague, além do encargo referido na alínea g) do artigo 9º , as quotizações correspondentes ao período em que esteve afastado da Associação. Neste caso, os encargos poderão ser satisfeitos em prestações até ao máximo de 12 meses .

CAPÍTULO III

Orgãos Sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 21º

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Geral, órgão constituído pela reunião conjunta dos órgãos a) – elementos da mesa – , b) e c) deste artigo e Comando do corpo de Bombeiros com funções consultivas, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 2, dos presentes Estatutos.

§ – único – O Conselho Geral reúne por iniciativa do presidente da Assembleia Geral ou a pedido do presidente da Direcção ou do presidente do Conselho Fiscal .

  • A Direcção, através do seu Presidente, poderá durante o mandato, convidar, sempre que entenda, um numero de cidadãos, não superior a dez, de reconhecido mérito e idoneidade que será um conselho consultivo de notáveis, com vista à emissão de pareceres e sugestões sobre os grandes objectivos a prosseguir pela Associação.

ARTIGO 22º

1 – A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2 – A posse será dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do acto eleitoral.

Se o presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

3 – A posse deverá ser assistida pelos corpos gerentes cessantes que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da Associação .

ARTIGO 23º

Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

ARTIGO 24º

1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 – Sempre que o exercício de cargo, pela complexidade das funções exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3 – O número anterior é extensivo ao Corpo de Bombeiros.

ARTIGO 25º

1 – É vedado aos membros dos corpos sociais tomar parte em qualquer acto judicial contra a Associação.

2 – A contravenção do disposto no numero anterior implica a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva do faltoso para os órgãos sociais pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

3 – Para a aplicação das sanções previstas no número anterior é competente a Assembleia Geral.

ARTIGO 26º

1 – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes, salvo o previsto no artigo 23º , e são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, excepto se :

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes ;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

2 – A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas da gerência da Direcção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros dos corpos gerentes da responsabilidade para a Associação, salvo provando-se omissões por má-fé ou falsas indicações .

ARTIGO 27º

Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo social .

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO 28º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo da Associação .

Consideram-se também no pleno gozo dos seus direitos os que, tendo sido admitidos há pelo menos quatro meses, tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos, bem como os sócios Humanitários, Beneméritos e Honorários .

ARTIGO 29º

1 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.

2 – Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente desempenhará as sua funções .

3 – Na falta ou impedimento dos secretários, o presidente designará, de entre os sócios presentes, quem deve secretariar a reunião .

4 – Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os membros substitutos de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.

5 – Os trabalhos serão interrompidos desde que a mesa que dirige a assembleia não seja constituída, no mínimo por dois elementos.

ARTIGO 30º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e em especial:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da assembleia e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal, os planos de acção e orçamento.

d) Deliberar sobre reforma ou alteração dos estatutos;

e) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

f) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos corpos gerentes, sócios ou trabalhadores da Associação;

g) Fixar, sob proposta da Direcção, os montantes das jóias e quotas;

h) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio Benemérito e de sócio Honorário, nos termos dos nºs. 4 e 5 do artigo 6º;

i) Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de bens e imóveis;

j) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;

l) Fixar as retribuições previstas no nºs 2 e 3 do artigo 24º; e

m) Deliberar sobre todas as outras funções que lhe estejam estatutariamente atribuídas.

ARTIGO 31º

Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar os livros de actas;

c) Dar posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;

e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;

f) Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa justificada de qualquer dos membros dos corpos gerentes;

g) Exercer as competências que lhe sejam conferidos pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral; e

h) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado na discussão de cada assunto.

ARTIGO 32º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 33º

Compete aos secretários:

a) Lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de 15 dias a contar da data em que forem requeridas;

b) Preparar todo o expediente da mesa e dar-lhe seguimento;

c) Tomar nota dos sócios presentes às reuniões da Assembleia Geral e dos que, durante a sessão, pedirem a palavra , pela respectiva ordem;

d) Servir de escrutinadores no acto eleitoral; e

e) Auxiliar-se mutuamente no desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 34º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, poderão, sempre que o entenderem conveniente, assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.

ARTIGO 35º

1 – A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de 8 dias, por meio de avisos afixados na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, e anúncio publicado em 2 jornais de Coimbra.

2 – Quando se trate de reforma ou alteração estrutural dos estatutos, ou da apreciação de quaisquer assuntos considerados de primacial importância pelo presidente da Assembleia Geral, as convocatórias poderão também ser expedidas directamente aos sócios.

3 – Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.

ARTIGO 36º

1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, na primeira quinzena do mês de Dezembro para eleição dos corpos gerentes; e

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal. Estes documentos deverão estar presentes à consulta dos sócios nos 8 dias anteriores à realização da Assembleia Geral.

3 – A Assembleia Geral reunirá obrigatória e extraordinariamente, sob convocação do presidente da mesa ou do seu substituto, no prazo máximo de 60 dias:

a) A pedido da Direcção;

b) A pedido do Conselho Fiscal;

c) A requerimento fundamentado e subscrito por 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais; e

d) Em caso de recurso, a requerimento de qualquer sócio com interesse pessoal, legitimo e directo no recurso;

4 – A reunião da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos sócios não poderá efectuar-se se não estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

5 – Quando a reunião prevista no numero anterior não se realizar por falta do numero mínimo dos sócios requerentes, ficam os que injustificadamente faltarem, inibidos pelo prazo de 2 anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral e são obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação.

ARTIGO 37º

1 – A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos sócios ou meia hora depois com qualquer numero de presenças.

2 – A Assembleia Geral convocada para a dissolução da Associação só poderá funcionar estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a nela participarem.

ARTIGO 38º

1 – Salvo o disposto no numero seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao presidente da mesa voto de qualidade em caso de empate.

2 – As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos só serão válidas se merecerem a aprovação de três quartos dos sócios presentes na reunião.

ARTIGO 39º

São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, salvo tratando-se de deliberações estranhas à ordem do dia em reuniões em que estejam presentes ou representados todos os sócios efectivos e tiverem concordado com o adiamento.

ARTIGO 40º

1 – De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, em livro próprio, onde constarão o numero de sócios a elas presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da mesa.

2 – A utilização de actas avulsas, só terá sentido depois de transcritas nos livros de actas existentes nos órgãos estatutários e devidamente autenticadas por estes.

ARTIGO 41º

Os sócios fornecedores ou empregados na Associação não poderão tomar parte nas votações sobre assuntos em que estejam directamente interessados.

ARTIGO 42º

1 – É admitida a representação do sócio mediante carta do próprio dirigida ao presidente da mesa, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade, cartão de associado ou de passaporte actualizados.

2 – A representação voluntária só pode ser conferida a um outro sócio no pleno gozo dos seus direitos, mas um associado não pode representar mais do que um sócio.

SECÇÃO III

Da Direcção

ARTIGO 43º

1 – A Direcção é composta por nove elementos: um presidente, um vice-presidente para as actividades administrativas, um vice-presidente para as actividades culturais , recreativas e desportivas, um primeiro secretário, um segundo secretário, um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e dois vogais.

2 – Toma também parte nas reuniões da direcção, por inerência do cargo e a titulo consultivo, o Comandante do Corpo de Bombeiros, ou, no seu impedimento, quem o esteja oficialmente a substituir.

3 – Haverá simultaneamente três suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Os vogais suplentes podem assistir às reuniões da Direcção e participar nos respectivos trabalhos, mas sem direito a voto.

ARTIGO 44º

Compete à Direcção administrar a Associação e designadamente:

a) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;

b) Promover a escrituração dos livros nos termos da lei;

c) Organizar o quadro do pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

e) Aprovar ou rejeitar as inscrições para a admissão de sócios efectivos e humanitários;

f) Elaborar o relatório e contas de gerência com referência a 31 de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;

g) Elaborar o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

h) Propor à Assembleia Geral a nomeação se sócios Beneméritos e Honorários;

i) Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos estatutos e dissolução da Associação;

j) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos;

l) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;

m) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar conveniente;

n) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

o) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;

p) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos;

q) Representar a Associação em juízo e fora dele;

r) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam uma tomada de posição de todos os sócios;

s) Propor à Assembleia Geral a alteração do valor da jóia e da quota mínima;

t) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação;

u) Admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado pelo trabalho prestado à Associação, fixando os vencimentos e horários de trabalho;

v) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;

x) Delegar poderes de gestão numa comissão executiva composta por 3 membros efectivos da Direcção; e

z) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais da Associação.

ARTIGO 45º

Cabe ao presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção; e

f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

ARTIGO 46º

Compete ao vice-presidente para as actividades administrativas substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e superintender nas actividades administrativas da Associação, designadamente:

a) Na elaboração do resumo anual das actividades administrativas, o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia Geral;

b) Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direcção;

c) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;

d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente, mantendo-os sempre organizados e actualizados; e

e) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores remunerados da Associação.

ARTIGO 47º

Compete ao vice-presidente das actividades culturais, recreativas e desportivas, substituir o vice-presidente para as actividades administrativas nas suas faltas ou impedimentos e superintender nos respectivos sectores, assegurando a sua ligação com a Direcção, designadamente:

a) Na elaboração do resumo anual das actividades respectivas, as quais constituirão elementos para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia Geral;

b) Zelar pela conservação do património da Associação que lhe está afecto; e

c) Planear o desenvolvimento das actividades dentro do seu âmbito.

ARTIGO 48º

1.1 – Compete ao 1º secretário:

a) Organizar e orientar todo o serviço da secretaria;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;

c) Redigir o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia;

d) Prover a todo o expediente da Associação; e

e) Passar no prazo de 15 dias as certidões das actas pedidas pelos associados.

2 – Compete ao 2º secretário coadjuvar o 1º secretário nas funções que a este pertencem, executar as tarefas que lhe forem designadas e substitui-lo na sua ausência ou impedimento

ARTIGO 49º

1 – Compete ao tesoureiro:

a) A arrecadação de receitas;

b) A satisfação das despesas autorizadas pela Direcção;

c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;

d) Depositar em qualquer instituição de crédito as disponibilidades que não sejam de aplicação imediata;

e) A orientação e controle da escrituração de todos os livros de receita e despesa velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre, pelo menos, uma vez por mês;

f) A apresentação à Direcção de balancete em que se discriminem as receitas e despesas do mês anterior bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção o entenda;

g) A elaboração anual de um orçamento em que se discriminem as receitas e despesas para o exercício do ano seguinte;

h) Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, a Associação possa solver os seus compromissos;

i) A actualização do inventário do património associativo; e

j) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.

2 – Compete ao tesoureiro adjunto coadjuvar o tesoureiro nas funções que a este pertencem, executar as tarefas que lhe forem designadas e substitui-lo na sua falta ou impedimento.

3 – Os levantamentos de fundos depositados só poderão efectuar-se por meio de cheque nominativo.

ARTIGO 50º

Aos vogais compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, exercendo as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO 51º

1 – A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal, e obrigatoriamente duas vezes por mês.

2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 – A Direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros eleitos.

4 – Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio que deverão ser assinadas pelos presentes.

ARTIGO 52º

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de 2 membros efectivos da Direcção, uma das quais será a do presidente, ou, na sua falta ou impedimento a do vice-presidente para as actividades administrativas ou a do outro vice-presidente.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento a do vice-presidente para as actividades administrativas ou a do outro vice-presidente e a do tesoureiro ou, na sua falta ou impedimento deste, a do tesoureiro adjunto.

3 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção ou, por delegação desta, por um funcionário qualificado.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 53º

1 – O Conselho Fiscal é constituído por 1 presidente, 1 secretário e 1 relator.

2 – Haverá simultaneamente 2 suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos . Os vogais suplentes poderão assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão nos assuntos, mas sem direito a voto.

ARTIGO 54º

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e fiscalizar os actos de administração, zelando pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos e em especial:

a) Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgar conveniente, pelo menos, uma vez em cada trimestre;

b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência apresentados pela Direcção;

d) Fiscalizar a administração da Direcção, verificando o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;

e) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

f) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto;

g) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alterações dos estatutos e dissolução da Associação; e

h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

ARTIGO 55º

Compete ao presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas, e

c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

ARTIGO 56º

Compete ao secretário:

a) Preparar as agendas de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

b) Prover a todo o expediente;

c) Lavrar o respectivo livro de actas;

d) Passar no prazo de 15 dias certidões das actas pedidas pelos sócios; e

e) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 57º

Compete ao relator coadjuvar o secretário nas sua funções e relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

ARTIGO 58º

1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Poderá reunir também extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caracter urgente, a convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, e, ainda, a pedido da Direcção, sendo neste caso obrigatoriamente realizado no prazo máximo de 8 dias.

2 – O Conselho Fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

4 – As deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.

CAPÍTULO IV

Das eleições

ARTIGO 59º

1 – A eleição dos corpos gerentes será feita por votação secreta tendo cada sócio direito a 1 voto e em lista ou listas separadas nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão e cargo para que são propostos.

2 – As listas serão subscritas por um mínimo de 25 sócios, sem prejuízo dos números seguintes.

3 – A Direcção também poderá propor uma lista e propor-la-á obrigatoriamente no caso de não se candidatar uma outra lista.

4 – A lista ou listas serão entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral no mês de Novembro do ano em que findar o mandato dos corpos gerentes, que as mande afixar na sede e noutras instalações da Associação com a antecedência mínima de oito dias da data marcada para as eleições.

ARTIGO 60º

1 – A eleição dos membros dos corpos sociais realizar-se-á em Assembleia Geral ordinária, convocada para esse fim, no mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos corpos sociais em exercício.

Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

2 – É admitido o voto por correspondência que deverá ser dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral, respeitando os seguintes requisitos:

a) Um envelope fechado contendo o voto;

b) Um subscrito contendo o envelope com o voto e fotocópia do cartão de associado, do bilhete de identidade ou do passaporte actualizados.

3 – A entrega do voto poderá ser efectuada pelas seguintes formas:

a) Pelo correio em carta registada com aviso de recepção, devendo dar entrada até ao dia anterior ao acto eleitoral;

b) Pelo próprio na secretaria da Associação até ao dia anterior ao acto eleitoral, mediante comprovativo de entrega;

c) Por outro sócio durante o acto eleitoral.

§ Único – Neste caso cada sócio só poderá ser portador de um único voto por correspondência, devendo ser assegurados os requisitos previstos no numero anterior.

4 – Compete à Direcção colocar os subscritos dos votos por correspondência em outro de maior dimensão devidamente fechado que será entregue ao presidente da mesa antes do inicio do acto eleitoral. O presidente da mesa confere os mesmos e assina o respectivo protocolo.

O nome dos sócios que votam por correspondência constará da acta da assembleia.

5 – Os votos por correspondência, depois de conferidos, serão os primeiros a entrar na urna, devendo assegurar-se o segredo do voto.

6 – Os entes colectivos, que sejam sócios da Associação, podem fazer-se representar por um dos seus sócios ou administradores, sendo portadores de documento comprovativo dos poderes de representação.

7 – O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação sendo proclamados vencedores os componentes da lista mais votada.

ARTIGO 61º

1 – As mesas de voto funcionarão na sede, podendo também, por decisão do presidente da mesa da Assembleia Geral, funcionar noutras instalações da Associação quando tal se justifique.

2 – Na sede a mesa de voto será constituída pela mesa da Assembleia Geral e nos demais casos por mesas nomeadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.

3 – Na constituição das mesas de voto cada lista far-se-á representar por um seu elemento.

ARTIGO 62º

São elegíveis os sócios que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais;

b) Sejam maiores ou emancipados;

c) Sejam associados à pelo menos quatro meses;

d) Não façam parte dos corpos gerentes de outras associações congéneres;

e) Não tenham sido destituídos dos corpos gerentes da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções; e

f) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação.

CAPÍTULO V

De gestão financeira

ARTIGO 63º

São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos sócios efectivos;

b) As comparticipações dos sócios e familiares pela utilização dos serviços da Associação;

c) Os subsídios e comparticipações oficiais;

d) Os donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;

e) Os rendimentos de bens próprios;

f) O produto liquido de quaisquer espectáculos, festas e diversões;

g) O produto da venda de publicações;

h) O produto das subscrições; e

i) Quaisquer outras receitas não especificadas.

ARTIGO 64º

Constituem despesa da Associação as resultantes de:

a) Manter o Corpo de Bombeiros nas melhores condições operacionais;

b) Prover o bom funcionamento das actividades de cultura e recreio, desportiva e de assistência médica e medicamentosa;

c) Administração, designadamente com os vencimentos dos empregados da Associação;

d) Encargos legais; e

e) Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos pela Associação.

CAPÍTULO VI

Da reforma ou alteração dos estatutos

ARTIGO 65º

1 – Os presentes estatutos só podem ser reformados ou alterados por deliberação da Assembleia Geral convocada, extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 100 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – O funcionamento da Assembleia Geral processar-se-á de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 36º e com observância do nº 4 do mesmo artigo se tiver sido requerida pelos sócios.

3 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatuárias propostas deverão ficar patentes aos sócios na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.

4 – As alterações estatutárias só poderão ser deliberadas mediante os votos favoráveis de três quartos dos sócios presentes ou representados na reunião.

CAPÍTULO VII

Da extinção

ARTIGO 66º

1 – A Associação extingue-se nos termos da lei geral, designadamente por absoluta carência de recursos para prosseguir os fins estatutários.

2 – A Assembleia Geral convocada para a extinção da Associação reunirá em sessão extraordinária, sendo a deliberação tomada por três quartos (¾) de todos os associados.

ARTIGO 67º

1 – A liquidação e a partilha de bens da Associação, uma vez extinta, serão feitas nos termos da lei geral.

2 – A Assembleia que deliberar a extinção nomeará os liquidatários de entre os sócios presentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 68º

A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.

ARTIGO 69º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao presidente da mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.

ARTIGO 70º

1 – As presentes alterações aos Estatutos entram imediatamente em vigor.

2 – Futuras revisões só poderão ocorrer no final do mandato dos corpos sociais em actividade e produzirão efeitos no ano imediato.

3 – Alterações estatutárias só poderão ter lugar com intervalos mínimos de três anos.

Alterações aprovadas na Assembleia Geral realizada em 17 de Outubro de 2008.